Recebido no Regime de Plantão da Justiça do Trabalho - Foro de Porto Alegre/RS.
O autor tem razão quanto a ser de competência do juízo de primeiro grau a análise do requerimento fundado no cumprimento da decisão proferida em sede de antecipação de tutela à fl. 171 dos autos.
Assim, reconsidero o despacho proferido no dia 29.12.11 e passo a analisar o mérito do requerimento.
A decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar inominada nº 0009391-60.2011.5.04.0000 concede efeito suspensivo quanto ao cumprimento da sentença proferida no feito sob exame. Todavia, em nada modifica, altera ou suspende os efeitos da decisão que concedeu antecipação de tutela, proferida antes da sentença, para suspender as eleições objeto do feito.
Nesse sentir, a decisão liminar que determinou a suspensão das eleições objeto do feito (fl. 171 dos autos) remanesce intacta, estando em pleno efeito a ordem judicial para suspensão das eleições objeto do feito.
O edital publicado no dia 28.12.11 no jornal Diário Gaúcho, juntado com o requerimento sob exame, comprova que a ré está dando andamento a procedimentos tendentes a descumprir a decisão da fl. 171 dos autos, porquanto se trata de convocação para eleições nos dias 3, 4 e 5 de janeiro de 2012.
Não se trata sequer de analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de antecipação de tutela, mas sim de verificar que a ré está efetivamente descumprindo decisão judicial que já concedeu a antecipação de tutela.
Nessa esteira, determino à ré que cumpra imediatamente a decisão que suspendeu a realização das eleições objeto do feito, sob pena de, em sendo realizadas as eleições, pagar ao autor multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que fixo com apoio no art. 461, §4º, do CPC, sem prejuízo da nulidade das eleições.
Intime-se a ré com urgência, por oficial de justiça de plantão, sendo que, se não for possível a intimação no endereço da ré, a intimação será feita na pessoa do presidente da ré (ou de quem tenha poderes para receber a intimação) em seu endereço residencial.
Em 30/12/2011.